Lei 12.154/2009 - Artigo 34

Art. 34. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc, quando ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do CCE ou dispensa da FCE, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 12.154/2009 - Artigo 34

Art. 34. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc, quando ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do CCE ou dispensa da FCE, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)