Art. 29. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDCPREVIC. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)