Lei 12.154/2009 - Artigo 23

Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo ou nas unidades da Previc. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 12.154/2009 - Artigo 23

Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo ou nas unidades da Previc. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)