Art. 30. As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da Previc. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º - As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da Previc, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver histórico.
§ 2º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pela Previc, inclusive no seu sítio eletrônico.
§ 3º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que a própria entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 4º - O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º - As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da Previc, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver histórico.
§ 2º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pela Previc, inclusive no seu sítio eletrônico.
§ 3º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que a própria entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 4º - O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)