Lei 12.154/2009 - Artigo 32

Art. 32. Até que sejam regulamentados os critérios e os procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos casos de cessão.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

Lei 12.154/2009 - Artigo 32

Art. 32. Até que sejam regulamentados os critérios e os procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos casos de cessão.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.