Art. 1º. A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)
Parágrafo único. O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)
a) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)
b) será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.
Parágrafo único. O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)
a) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)
b) será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.