Decreto 94.548/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A Unidade Padrão de Capital - UPC passa a ser atualizada mediante aplicação do índice de atualização dos saldos dos depósitos de poupança livre, para fins de reajustamento de saldos devedores e de prestações vinculadas a essa unidade.

Parágrafo único. Aplica-se à liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigações a que se refere este artigo o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986 com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.

Decreto 94.548/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A Unidade Padrão de Capital - UPC passa a ser atualizada mediante aplicação do índice de atualização dos saldos dos depósitos de poupança livre, para fins de reajustamento de saldos devedores e de prestações vinculadas a essa unidade.

Parágrafo único. Aplica-se à liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigações a que se refere este artigo o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986 com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.