Art. 5º. Dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Lei serão obrigatòriamente apostilados os títulos dos servidores beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.
Lei 2.284/1954 - Artigo 5
Art. 5º. Dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Lei serão obrigatòriamente apostilados os títulos dos servidores beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.