Lei 2.284/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Os (Vetado) extranumerários mensalistas da União e das autarquias que contem ou venham a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.

Parágrafo único. Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, o tempo de serviço público será contado de acôrdo com as Leis nºs 525-A, de 7 de dezembro de 1948, e 1.711, de 28 de outubro de 1952, inclusive o que já tenha sido mandado computar, para outros fins, em leis especiais anteriores.

Lei 2.284/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Os (Vetado) extranumerários mensalistas da União e das autarquias que contem ou venham a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.

Parágrafo único. Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, o tempo de serviço público será contado de acôrdo com as Leis nºs 525-A, de 7 de dezembro de 1948, e 1.711, de 28 de outubro de 1952, inclusive o que já tenha sido mandado computar, para outros fins, em leis especiais anteriores.