Art. 10. Inclua-se em a Nota 2ª à alínea XXIX do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, os tecidos de linho, a fim de que os respectivos artefatos gozem de redução do impôsto de 30%.
Parágrafo único. Quando se tratar de artefatos de tecidos cujas unidades forem vendidas entre Cr$ 700,00 e Cr$ 1.500,00, a redução do impôsto fica elevada a 50%.
Parágrafo único. Quando se tratar de artefatos de tecidos cujas unidades forem vendidas entre Cr$ 700,00 e Cr$ 1.500,00, a redução do impôsto fica elevada a 50%.