Art. 12. O Poder Executivo promoverá uma nova publicação, no prazo de 30 dias, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, consolidando as alterações feitas por esta lei e pelos Decretos-leis indicados no art. 1º.
Lei 494/1948 - Artigo 12
Art. 12. O Poder Executivo promoverá uma nova publicação, no prazo de 30 dias, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, consolidando as alterações feitas por esta lei e pelos Decretos-leis indicados no art. 1º.