Lei 494/1948 - Artigo 4

Art. 4º. Para os fins do disposto no artigo anterior, os fabricantes deverão marcar no próprio produto, salvo quando houver impossibilidade, impropriedade ou inadequação, ao seu uso, em caracteres bem visíveis, e nos invólucros, o preço máximo da venda no varejo. (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)

1º estabelecer as condições a que fica subordinado o gôzo da isenção, tais como:

a) marcação, sempre que possível diretamente no produto, do preço máximo de venda no varejo, em caracteres bem visíveis (na ourela, sola, etc.) e, ainda, nos invólucros;

b) adoção das medidas de contrôle que julgar necessárias, a fim de evitar fraudes e danos à Fazenda Nacional, desde que não impossibilitem, pràticamente, os fins desta lei.

2º estatuir, para as infrações ao regulamento que expedir, multas no valor compreendido entre o mínimo de Cr$ 10.000,00 e o máximo de Cr$ 100.000,00.

3º obrigar a afixação dos dispositivos dêste artigo na parte do estabelecimento aberta ao público.

Lei 494/1948 - Artigo 4

Art. 4º. Para os fins do disposto no artigo anterior, os fabricantes deverão marcar no próprio produto, salvo quando houver impossibilidade, impropriedade ou inadequação, ao seu uso, em caracteres bem visíveis, e nos invólucros, o preço máximo da venda no varejo. (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)

1º estabelecer as condições a que fica subordinado o gôzo da isenção, tais como:

a) marcação, sempre que possível diretamente no produto, do preço máximo de venda no varejo, em caracteres bem visíveis (na ourela, sola, etc.) e, ainda, nos invólucros;

b) adoção das medidas de contrôle que julgar necessárias, a fim de evitar fraudes e danos à Fazenda Nacional, desde que não impossibilitem, pràticamente, os fins desta lei.

2º estatuir, para as infrações ao regulamento que expedir, multas no valor compreendido entre o mínimo de Cr$ 10.000,00 e o máximo de Cr$ 100.000,00.

3º obrigar a afixação dos dispositivos dêste artigo na parte do estabelecimento aberta ao público.