Lei 494/1948 - Artigo 3

Art. 3º. São considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica e, como tal, isentas do impôsto de consumo, nos têrmos do art. 15, § 1º, da Constituição, as seguintes mercadorias:

a) Quanto à habitação:

I - as telhas e os tijolos fabricados à mão, com barro bruto não prensado ou comprimido mecânicamente, cozidos ou não. (Redação dada pela Lei 2.239, de 1954)

II - Os aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações até o preço máximo de Cr$ 100,00 por unidade.

III - A areia, o barro e a cal, virgem ou não.

IV - A madeira simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou piso de casas populares.

V - As fossas céticas ou liquefatoras.

VI - As fechaduras, dobradiças, ferrolhos, torneiras, até Cr$ 15,00 por unidade.

VII - Copos para água até Cr$ 3,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecas de ferro esmaltado ou alumínio.

VIII - Peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$ 5,00 por unidade.

IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até Cr$ 20,00 por unidade.

X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00, por unidade.

XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 100,00 por unidade.

XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 250,00 por unidade.

b) Quanto ao vestuário:

I - Tecidos, excetuados os de lã, de preço no varejo até Cr$ 7,50 por metro, desde que tenham as caraterísticas determinadas no regulamento.

III - Tecidos de lã de preço máximo de venda no varejo até Cr$ 60,00 por metro, desde que tenham as características determinadas no Regulamento.

III - Chapéus para homens, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.

IV - Calçados populares, como tal definidos no regulamento e de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, não excedente a:

1º quanto aos tamancos e chinelos, - Cr$ 20,00;

2º quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$ 100,00;

3º quanto aos sapatos para senhora - Cr$ 80,00;

4º quanto aos sapatos e botinas para criança - Cr$ 50,00;

V - Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00, por unidade;

VI - Cuecas, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 20,00, por unidade;

VII - Roupas (calça e paletó ou saia e casaco) prontas de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante:

1º de algodão - até Cr$ 350,00;

2º de lã - até Cr$ 700,00.

VIII - Meias, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, por par;

1º de algodão - até 10,00;

2º de lã - até Cr$ 20.00.

c) Quanto à alimentação:

I - Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor;

II - Charque e outras carnes salgadas, inclusive de peixe a granel;

III - Frutas e hortaliças frescas, leite, fresco ou conservado, condensado ou em pó, manteiga de leite, queijo e requeijão;

IV - Arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia e o milho em grão moído ou feito farinha;

V - Linguiça, toucinho chouriço, morcela, línguas secas ou defumadas, quando a granel;

VI - Açúcar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o seu tablete;

VII - Mate e chocolate em pó;

VIII - Doces chamados de confeitaria e os que não forem acondicionados em recipentes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria.

d) Quanto ao tratamento médico:

I - Produtos oficinais, como tal definidos no regulamento; óleo de rícino em geral: algodão-hidrófilo, ataduras, adesivos, água inglêsa, água oxigenada, injeções anti-ofídicas e os que o regulamento indicar;

II - Sulfas, penilinina, estreptomicina e outros antibióticos como tal definidos pelo Ministério da Educação e Saúde;

III - Medicamentos destinados ao combate às verminoses, malárias, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no País, inclusive inseticidas e germicidas necessárias à respectiva profilaxia, segundo lista que fôr publicada para êsse fim, pelo Ministério da Educação e Saúde.

§ 1º - Os preços mencionados neste artigo referem-se a vendas a varejo e deverão ser indicados discriminadamente nas notas fiscais dos fabricantes. (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)

§ 2º - As mercadorias a que se refere êste artigo serão de produção nacional, exceto as de que trata a alínea III da letra d, que poderão também ser de origem estrangeira.

Lei 494/1948 - Artigo 3

Art. 3º. São considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica e, como tal, isentas do impôsto de consumo, nos têrmos do art. 15, § 1º, da Constituição, as seguintes mercadorias:

a) Quanto à habitação:

I - as telhas e os tijolos fabricados à mão, com barro bruto não prensado ou comprimido mecânicamente, cozidos ou não. (Redação dada pela Lei 2.239, de 1954)

II - Os aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações até o preço máximo de Cr$ 100,00 por unidade.

III - A areia, o barro e a cal, virgem ou não.

IV - A madeira simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou piso de casas populares.

V - As fossas céticas ou liquefatoras.

VI - As fechaduras, dobradiças, ferrolhos, torneiras, até Cr$ 15,00 por unidade.

VII - Copos para água até Cr$ 3,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecas de ferro esmaltado ou alumínio.

VIII - Peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$ 5,00 por unidade.

IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até Cr$ 20,00 por unidade.

X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00, por unidade.

XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 100,00 por unidade.

XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 250,00 por unidade.

b) Quanto ao vestuário:

I - Tecidos, excetuados os de lã, de preço no varejo até Cr$ 7,50 por metro, desde que tenham as caraterísticas determinadas no regulamento.

III - Tecidos de lã de preço máximo de venda no varejo até Cr$ 60,00 por metro, desde que tenham as características determinadas no Regulamento.

III - Chapéus para homens, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.

IV - Calçados populares, como tal definidos no regulamento e de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, não excedente a:

1º quanto aos tamancos e chinelos, - Cr$ 20,00;

2º quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$ 100,00;

3º quanto aos sapatos para senhora - Cr$ 80,00;

4º quanto aos sapatos e botinas para criança - Cr$ 50,00;

V - Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00, por unidade;

VI - Cuecas, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 20,00, por unidade;

VII - Roupas (calça e paletó ou saia e casaco) prontas de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante:

1º de algodão - até Cr$ 350,00;

2º de lã - até Cr$ 700,00.

VIII - Meias, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, por par;

1º de algodão - até 10,00;

2º de lã - até Cr$ 20.00.

c) Quanto à alimentação:

I - Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor;

II - Charque e outras carnes salgadas, inclusive de peixe a granel;

III - Frutas e hortaliças frescas, leite, fresco ou conservado, condensado ou em pó, manteiga de leite, queijo e requeijão;

IV - Arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia e o milho em grão moído ou feito farinha;

V - Linguiça, toucinho chouriço, morcela, línguas secas ou defumadas, quando a granel;

VI - Açúcar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o seu tablete;

VII - Mate e chocolate em pó;

VIII - Doces chamados de confeitaria e os que não forem acondicionados em recipentes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria.

d) Quanto ao tratamento médico:

I - Produtos oficinais, como tal definidos no regulamento; óleo de rícino em geral: algodão-hidrófilo, ataduras, adesivos, água inglêsa, água oxigenada, injeções anti-ofídicas e os que o regulamento indicar;

II - Sulfas, penilinina, estreptomicina e outros antibióticos como tal definidos pelo Ministério da Educação e Saúde;

III - Medicamentos destinados ao combate às verminoses, malárias, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no País, inclusive inseticidas e germicidas necessárias à respectiva profilaxia, segundo lista que fôr publicada para êsse fim, pelo Ministério da Educação e Saúde.

§ 1º - Os preços mencionados neste artigo referem-se a vendas a varejo e deverão ser indicados discriminadamente nas notas fiscais dos fabricantes. (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)

§ 2º - As mercadorias a que se refere êste artigo serão de produção nacional, exceto as de que trata a alínea III da letra d, que poderão também ser de origem estrangeira.