Lei 494/1948 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo estudará as facilidades possíveis para a importação do fumo estrangeiro necessário para misturas em cigarros de alto preço, em percentagem que não ultrapasse de 2,5% do consumo do fumo de produção nacional.

Lei 494/1948 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo estudará as facilidades possíveis para a importação do fumo estrangeiro necessário para misturas em cigarros de alto preço, em percentagem que não ultrapasse de 2,5% do consumo do fumo de produção nacional.