Lei 494/1948 - Artigo 9

Art. 9º. A marcação de preços para os efeitos de isenção não exclui o tabelamento pelas autoridades competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em limite inferior, conforme o custo de produção e as despesas gerais.

Lei 494/1948 - Artigo 9

Art. 9º. A marcação de preços para os efeitos de isenção não exclui o tabelamento pelas autoridades competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em limite inferior, conforme o custo de produção e as despesas gerais.