Art. 5º. O fabricante que, sob pretexto de isenção a que se refere o art. 3º desta lei, deixar de pagar o impôsto devido, fica sujeito à multa de três vêzes o seu valor, nunca inferior a Cr$ 50.000,00. À mesma pena, fica sujeito quem destruir ou ocultar ou, por qualquer meio, sonegar a marcação do preço, ou vender mercadorias por preço superior ao mercado.