Lei 6.855/1980 - Artigo 23

SEÇÃO IV
Disponibilidades


Art. 23. Poderá ser colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE o servidor do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada.

§ 1º - Ao funcionário ou empregado do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada, que for colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE, são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que se faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

§ 2º - O período que o funcionário ou empregado permanecer a serviço da Fundação Habitacional do Exército - FHE será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.

Lei 6.855/1980 - Artigo 23

SEÇÃO IV
Disponibilidades


Art. 23. Poderá ser colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE o servidor do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada.

§ 1º - Ao funcionário ou empregado do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada, que for colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE, são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que se faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

§ 2º - O período que o funcionário ou empregado permanecer a serviço da Fundação Habitacional do Exército - FHE será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.