Lei 6.855/1980 - Artigo 6

CAPÍTULO II
Objetivos


Art. 6º. Compete, ainda, à Fundação Habitacional do Exército - FHE:

I - supervisionar a aplicação de recursos da Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx concedidos a agentes promotores de programas habitacionais;

Il - desenvolver, em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnica e econômica, a fim de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações nos processos e técnicas relacionados com suas atividades;

III - realizar, diretamente ou em cooperação, estudos técnicos e científicos, visando às atividades do ramo de construção civil e afins, aos fatores de produção da habitação e ao treinamento de profissionais a elas vinculados;

IV - aprovar e coordenar programas especiais, em caráter de excepcionalidade, particularmente para os associados de baixa renda;

V - autorizar investimentos pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx em outras áreas onde o Banco Nacional da Habitação aplique seus próprios recursos, com o objetivo de obter maior rentabilidade do capital empregado, tendo em vista viabilizar programa imobiliário;

VI - adquirir terrenos para serem revendidos, sem caráter especulativo, aos agentes promotores que utilizem recursos da Associação de Poupanca e Empréstimo - POUPEx;

VII - atuar como sociedade mandatária dos associados da Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx nas suas Assembléias, independentemente da outorga de mandato;

VIII - fiscalizar as obras e serviços de engenharia dos agentes promotores de que trata o inciso I.

§ 1º - O previsto no inciso VII não impede o associado de exercer seus direitos nas Assembléias, inclusive o de nelas se fazer representar por procurador - associado de sua livre escolha, devendo cada instrumento de mandato conter poderes, apenas, para uma única Assembléia.

§ 2º - O associado, para os fins previstos no parágrafo anterior e para a prática de qualquer ato junto à Fundação Habitacional do Exército - FHE e à Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, só poderá receber uma única outorga de mandato.

§ 3º - A fiscalização de que trata o inciso VIII deste artigo não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, sendo inadmissível qualquer imputação de co-responsabilidade à Fundação Habitacional do Exército - FHE ou a seus agentes e propostos, ressalvada, quanto a estes, a apuração da ação funcional na forma e para os efeitos das normas que disciplinam a matéria.

Lei 6.855/1980 - Artigo 6

CAPÍTULO II
Objetivos


Art. 6º. Compete, ainda, à Fundação Habitacional do Exército - FHE:

I - supervisionar a aplicação de recursos da Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx concedidos a agentes promotores de programas habitacionais;

Il - desenvolver, em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnica e econômica, a fim de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações nos processos e técnicas relacionados com suas atividades;

III - realizar, diretamente ou em cooperação, estudos técnicos e científicos, visando às atividades do ramo de construção civil e afins, aos fatores de produção da habitação e ao treinamento de profissionais a elas vinculados;

IV - aprovar e coordenar programas especiais, em caráter de excepcionalidade, particularmente para os associados de baixa renda;

V - autorizar investimentos pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx em outras áreas onde o Banco Nacional da Habitação aplique seus próprios recursos, com o objetivo de obter maior rentabilidade do capital empregado, tendo em vista viabilizar programa imobiliário;

VI - adquirir terrenos para serem revendidos, sem caráter especulativo, aos agentes promotores que utilizem recursos da Associação de Poupanca e Empréstimo - POUPEx;

VII - atuar como sociedade mandatária dos associados da Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx nas suas Assembléias, independentemente da outorga de mandato;

VIII - fiscalizar as obras e serviços de engenharia dos agentes promotores de que trata o inciso I.

§ 1º - O previsto no inciso VII não impede o associado de exercer seus direitos nas Assembléias, inclusive o de nelas se fazer representar por procurador - associado de sua livre escolha, devendo cada instrumento de mandato conter poderes, apenas, para uma única Assembléia.

§ 2º - O associado, para os fins previstos no parágrafo anterior e para a prática de qualquer ato junto à Fundação Habitacional do Exército - FHE e à Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, só poderá receber uma única outorga de mandato.

§ 3º - A fiscalização de que trata o inciso VIII deste artigo não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, sendo inadmissível qualquer imputação de co-responsabilidade à Fundação Habitacional do Exército - FHE ou a seus agentes e propostos, ressalvada, quanto a estes, a apuração da ação funcional na forma e para os efeitos das normas que disciplinam a matéria.