Lei 6.855/1980 - Artigo 22

SEçãO III
Bolsa de Complementação Educacional e Bolsa de Iniciação Profissional


Art. 22. A Fundação Habitacional do Exército - FHE, mediante concessão de Bolsa de Complementação Educacional ou Bolsa de Iniciação Profissional, conforme o caso, poderá utilizar-se, sem vínculo empregatício, pelo tempo necessário ao término do respectivo curso, ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua conclusão, de serviços de estudante-estagiário, de nível universitário, ou de recém-diplomados, de mesmo nível.

Parágrafo único. Os bolsistas de que trata este artigo são contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

Lei 6.855/1980 - Artigo 22

SEçãO III
Bolsa de Complementação Educacional e Bolsa de Iniciação Profissional


Art. 22. A Fundação Habitacional do Exército - FHE, mediante concessão de Bolsa de Complementação Educacional ou Bolsa de Iniciação Profissional, conforme o caso, poderá utilizar-se, sem vínculo empregatício, pelo tempo necessário ao término do respectivo curso, ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua conclusão, de serviços de estudante-estagiário, de nível universitário, ou de recém-diplomados, de mesmo nível.

Parágrafo único. Os bolsistas de que trata este artigo são contribuintes obrigatórios da Previdência Social.