Lei 6.855/1980 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
RECURSOS


Art. 10. São transferidos à Fundação Habitacional do Exército - FHE, e passam a integrar o seu patrimônio, os bens de direitos da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército, de que trata o art. 2º, inclusive os de natureza orçamentária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos direitos e obrigações decorrentes de operações da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

Lei 6.855/1980 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
RECURSOS


Art. 10. São transferidos à Fundação Habitacional do Exército - FHE, e passam a integrar o seu patrimônio, os bens de direitos da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército, de que trata o art. 2º, inclusive os de natureza orçamentária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos direitos e obrigações decorrentes de operações da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.