Art. 33. As obrigações da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército não abrangidas pelo disposto no artigo antigo anterior serão de responsabilidade da Fundação Habitacional do Exército - FHE.
Lei 6.855/1980 - Artigo 33
Art. 33. As obrigações da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército não abrangidas pelo disposto no artigo antigo anterior serão de responsabilidade da Fundação Habitacional do Exército - FHE.