Art. 24. Poderá também ser colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE, nas mesmas condições do artigo anterior, o servidor da Administração Federal ou de suas Fundações, criadas por lei.
Lei 6.855/1980 - Artigo 24
Art. 24. Poderá também ser colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE, nas mesmas condições do artigo anterior, o servidor da Administração Federal ou de suas Fundações, criadas por lei.