Lei 6.855/1980 - Artigo 16

CAPÍTULO V
Prestação de Contas


Art. 16. A prestação de contas da administração da Fundação Habitacional do Exército - FHE é submetida ao Ministério do Exército que, com o seu pronunciamento e os documentos previstos no art. 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União.

Lei 6.855/1980 - Artigo 16

CAPÍTULO V
Prestação de Contas


Art. 16. A prestação de contas da administração da Fundação Habitacional do Exército - FHE é submetida ao Ministério do Exército que, com o seu pronunciamento e os documentos previstos no art. 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União.