CAPÍTULO VI
Compras, Obras, Serviços e Alienações
Compras, Obras, Serviços e Alienações
Art. 18. As compras, obras, serviços e alienações da Fundação Habitacional do Exército - FHE e dos agentes promotores de que trata o inciso I do art. 6º, enquanto não forem aprovadas normas próprias para cada procedimento, obedecerão ao disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único. A Fundação Habitacional do Exército - FHE, observado o disposto neste artigo e os princípios que norteiam as licitações regidas pelos demais diplomas de direito público, baixará as normas, o edital-padrão e o contrato-padrão de que trata o " caput " deste artigo.