Lei 6.855/1980 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

SEÇÃO I
Constituição


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério do Exército, a Fundação Habitacional do Exército - FHE, com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, cujo Estatuto será aprovado pelo Presidente da República.

§ 1º - O Estatuto de que trata este artigo indicará os dispositivos que não poderão ser alterados pela Diretoria da Fundação Habitacional do Exército - GHFHE.

§ 2º - A Fundação Habitacional do Exército - FHE integra o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tendo por objetivo gerir a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.

§ 3º - A Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, a ser criada pela Fundação Habitacional do Exército - FHE, terá a forma de sociedade civil de âmbito nacional.

§ 4º - A Fundação Habitacional do Exército - FHE e a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, com sede e foro em Brasília - DF, são regidas por esta Lei, por seus Estatutos e demais disposições legais e regulamentares, disciplinadoras do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 5º - O Estatuto da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, que obedecerá às disposições desta Lei, das demais normas dela decorrentes e à legislação geral do Sistema Financeiro da Habitação, será elaborado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE e aprovado pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 6º - Adquirirão personalidade jurídica:

I - a Fudação Habitacional do Exército - FHE, no dia da publicação do decreto de aprovação do seu Estatuto;

II - a Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx, com o registro dos seus atos constitutivos e Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 7º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Fundação Habitacional do Exército - FHE e da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx independerá de qualquer outra condição.

Lei 6.855/1980 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

SEÇÃO I
Constituição


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério do Exército, a Fundação Habitacional do Exército - FHE, com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, cujo Estatuto será aprovado pelo Presidente da República.

§ 1º - O Estatuto de que trata este artigo indicará os dispositivos que não poderão ser alterados pela Diretoria da Fundação Habitacional do Exército - GHFHE.

§ 2º - A Fundação Habitacional do Exército - FHE integra o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tendo por objetivo gerir a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.

§ 3º - A Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, a ser criada pela Fundação Habitacional do Exército - FHE, terá a forma de sociedade civil de âmbito nacional.

§ 4º - A Fundação Habitacional do Exército - FHE e a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, com sede e foro em Brasília - DF, são regidas por esta Lei, por seus Estatutos e demais disposições legais e regulamentares, disciplinadoras do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 5º - O Estatuto da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, que obedecerá às disposições desta Lei, das demais normas dela decorrentes e à legislação geral do Sistema Financeiro da Habitação, será elaborado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE e aprovado pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 6º - Adquirirão personalidade jurídica:

I - a Fudação Habitacional do Exército - FHE, no dia da publicação do decreto de aprovação do seu Estatuto;

II - a Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx, com o registro dos seus atos constitutivos e Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 7º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Fundação Habitacional do Exército - FHE e da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx independerá de qualquer outra condição.