Lei 6.855/1980 - Artigo 25

Art. 25. As requisições de que trata esta Lei serão efetuadas pelo Ministro do Exército, quando autorizadas pelo Presidente da República.

Lei 6.855/1980 - Artigo 25

Art. 25. As requisições de que trata esta Lei serão efetuadas pelo Ministro do Exército, quando autorizadas pelo Presidente da República.