Lei 6.855/1980 - Artigo 26

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 26. Fica a Fundação Habitacional do Exército - FHE dispensada do pagamento de emolumentos devidos aos Cartórios de Registro de Imóveis, quando da transcrição das transferências dos bens e direito de que trata o art. 10.

§ 1º - As transferências a que se refere este artigo ocorrerão mediante simples menção da nova transcrição nos Cartórios de Registro de Imóveis, de que os dados, características e confrontações são os mesmos constantes da transcrição anterior, devendo o Oficial do Cartório fazer o competente registro em nome da Fundação Habitacional do Exército - FHE.

§ 2º - A não efetivação das transferências de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da entrada dos respectivos documentos nos Cartórios de Imóveis, implicará a responsabilidade do Oficial, que se sujeitará às sanções disciplinares.

Lei 6.855/1980 - Artigo 26

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 26. Fica a Fundação Habitacional do Exército - FHE dispensada do pagamento de emolumentos devidos aos Cartórios de Registro de Imóveis, quando da transcrição das transferências dos bens e direito de que trata o art. 10.

§ 1º - As transferências a que se refere este artigo ocorrerão mediante simples menção da nova transcrição nos Cartórios de Registro de Imóveis, de que os dados, características e confrontações são os mesmos constantes da transcrição anterior, devendo o Oficial do Cartório fazer o competente registro em nome da Fundação Habitacional do Exército - FHE.

§ 2º - A não efetivação das transferências de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da entrada dos respectivos documentos nos Cartórios de Imóveis, implicará a responsabilidade do Oficial, que se sujeitará às sanções disciplinares.