Lei 4.128/1962 - Artigo 38

Art. 38. Para efeito da aplicação do que dispõe a letra f do artigo 11, será considerado como "exercício das funções de professor em comissão" o tempo de exercício como "professor adjunto interino" anterior à vigência da presente lei.

Lei 4.128/1962 - Artigo 38

Art. 38. Para efeito da aplicação do que dispõe a letra f do artigo 11, será considerado como "exercício das funções de professor em comissão" o tempo de exercício como "professor adjunto interino" anterior à vigência da presente lei.