Art. 12. O professor em comissão será designado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do estabelecimento interessado encaminhada por intermédio da Diretoria do Pessoal, devendo o oficial designado satisfazer as seguintes condições:
a) ter o pôsto de capitão-tenente, capitão-de-corveta, capitão-de-fragata ou capitão-de-mar-e-guerra;
b) contar mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço como oficial;
c) possuir curso de formação do oficial da ativa da Marinha, concluído na Escola Naval, ou diploma de curso superior em escola oficial ou reconhecida;
d) possuir o curso de técnica de ensino;
e) ser julgado apto em inspeção de saúde e exame psicotécnico para o exercício do magistério;
§ 1º - A designação de professor em comissão deverá recair em oficial de pôsto inferior ou de menor antiguidade que os professôres efetivos da mesma disciplina.
§ 2º - O oficial designado não poderá exercer as funções de professor em comissão por prazo superior a 4 (quatro) anos.
a) ter o pôsto de capitão-tenente, capitão-de-corveta, capitão-de-fragata ou capitão-de-mar-e-guerra;
b) contar mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço como oficial;
c) possuir curso de formação do oficial da ativa da Marinha, concluído na Escola Naval, ou diploma de curso superior em escola oficial ou reconhecida;
d) possuir o curso de técnica de ensino;
e) ser julgado apto em inspeção de saúde e exame psicotécnico para o exercício do magistério;
§ 1º - A designação de professor em comissão deverá recair em oficial de pôsto inferior ou de menor antiguidade que os professôres efetivos da mesma disciplina.
§ 2º - O oficial designado não poderá exercer as funções de professor em comissão por prazo superior a 4 (quatro) anos.