Art. 25. O professor em comissão terá direito à gratificação de ensino prevista no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares para os professôres efetivos.
Lei 4.128/1962 - Artigo 25
Art. 25. O professor em comissão terá direito à gratificação de ensino prevista no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares para os professôres efetivos.