Art. 34. O professor pôsto em disponibilidade de acôrdo com o estabelecido no artigo 15, letra "d", poderá ser novamente chamado à atividade:
a) em caso de restabelecida a disciplina que lecionava ou reabertura do estabelecimento a que pertencia;
b) para exercer funções previstas no art. 29 e seu parágrafo único.
§ 1º - O aproveitamento do professor em disponibilidade, em estabelecimento ou outro que não aquêle a cujo efetivo pertencia, só poderá ser determinado mediante assentimento do interessado e desde que consulte os interêsses do ensino.
§ 2º - Quando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo e no § 1º, o professor em disponibilidade remunerada permanecerá nessa situação até ser reformado ou aposentado.
a) em caso de restabelecida a disciplina que lecionava ou reabertura do estabelecimento a que pertencia;
b) para exercer funções previstas no art. 29 e seu parágrafo único.
§ 1º - O aproveitamento do professor em disponibilidade, em estabelecimento ou outro que não aquêle a cujo efetivo pertencia, só poderá ser determinado mediante assentimento do interessado e desde que consulte os interêsses do ensino.
§ 2º - Quando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo e no § 1º, o professor em disponibilidade remunerada permanecerá nessa situação até ser reformado ou aposentado.