Lei 4.128/1962 - Artigo 29

Art. 29. Aos professôres militares e aos instrutores só poderão ser atribuídos nos estabelecimentos a que pertencerem, encargos de magistério ou de administração dos departamentos de ensino.

Parágrafo único. Além das previstas neste artigo, os professôres efetivos poderão exercer, em órgãos superiores da Administração Naval, funções técnicas ou técnico-administrativas de ensino, que lhes forem especìficamente atribuídas pelo Ministro da Marinha, dispensados da regência de turmas, sendo-lhes computado o tempo de exercício nessas funções como de serviço de magistério.

Lei 4.128/1962 - Artigo 29

Art. 29. Aos professôres militares e aos instrutores só poderão ser atribuídos nos estabelecimentos a que pertencerem, encargos de magistério ou de administração dos departamentos de ensino.

Parágrafo único. Além das previstas neste artigo, os professôres efetivos poderão exercer, em órgãos superiores da Administração Naval, funções técnicas ou técnico-administrativas de ensino, que lhes forem especìficamente atribuídas pelo Ministro da Marinha, dispensados da regência de turmas, sendo-lhes computado o tempo de exercício nessas funções como de serviço de magistério.