Lei 4.128/1962 - Artigo 22

Art. 22. O professor em comissão, quando oficial da ativa, ficará agregado ao respectivo quadro, enquanto exercer essas funções.

Lei 4.128/1962 - Artigo 22

Art. 22. O professor em comissão, quando oficial da ativa, ficará agregado ao respectivo quadro, enquanto exercer essas funções.