Art. 39. Os professôres atualmente em disponibilidade continuarão com os direitos, vencimentos e vantagens concedidas pelas leis anteriores à vigência desta lei.
Lei 4.128/1962 - Artigo 39
Art. 39. Os professôres atualmente em disponibilidade continuarão com os direitos, vencimentos e vantagens concedidas pelas leis anteriores à vigência desta lei.