Art. 16. O professor em comissão será dispensado:
a) quando preenchida por professor efetivo, de acôrdo com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 5º, a vaga que houver dado motivo à sua designação;
b) em virtude de conveniência de serviço a critério do Ministro da Marinha, ou quando se completar o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 12.
a) quando preenchida por professor efetivo, de acôrdo com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 5º, a vaga que houver dado motivo à sua designação;
b) em virtude de conveniência de serviço a critério do Ministro da Marinha, ou quando se completar o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 12.