Art. 9º. As atribuições do pessoal integrante do magistério da Marinha serão especificadas pela Organização Interna Administrativa de cada estabelecimento e aprovadas pela Diretoria do Pessoal, através de seu Departamento de Instrução.
Lei 4.128/1962 - Artigo 9
Art. 9º. As atribuições do pessoal integrante do magistério da Marinha serão especificadas pela Organização Interna Administrativa de cada estabelecimento e aprovadas pela Diretoria do Pessoal, através de seu Departamento de Instrução.