Lei 4.128/1962 - Artigo 15

CAPÍTULO III
Das Dispensas


Art. 15. Observado o disposto na Lei da Inatividade dos Militares ou no Estatuto dos Funcionários Públicos, Civis da União, o professor efetivo poderá ser afastado do serviço no magistério da Marinha e pôsto em disponibilidade, reformado ou aposentado:

a) a pedido, quando tiver mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço;

b) por invalidez ou incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde;

c) por conveniência disciplinar ou moral, ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo diretor do estabelecimento de ensino a que pertencer e submetido à decisão do Ministério da Marinha;

d) em virtude da extinção da disciplina que lecionar ou do estabelecimento a cujo efetivo pertencer.

Parágrafo único. Nos casos previstos na letra "c", o professor não poderá retornar ao magistério da Marinha.

Lei 4.128/1962 - Artigo 15

CAPÍTULO III
Das Dispensas


Art. 15. Observado o disposto na Lei da Inatividade dos Militares ou no Estatuto dos Funcionários Públicos, Civis da União, o professor efetivo poderá ser afastado do serviço no magistério da Marinha e pôsto em disponibilidade, reformado ou aposentado:

a) a pedido, quando tiver mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço;

b) por invalidez ou incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde;

c) por conveniência disciplinar ou moral, ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo diretor do estabelecimento de ensino a que pertencer e submetido à decisão do Ministério da Marinha;

d) em virtude da extinção da disciplina que lecionar ou do estabelecimento a cujo efetivo pertencer.

Parágrafo único. Nos casos previstos na letra "c", o professor não poderá retornar ao magistério da Marinha.