Art. 40. Aos atuais professôres civis, em exercício no Magistério da Marinha, habilitados para provimento de vagas de Professor de Ensino Elementar Industrial Básico ou Técnico, e que estejam vinculados ao Magistério da Marinha, por têrmo de compromisso lavrado com os Comandos de Distritos Navais, Escolas de Aprendizes Marinheiros Arsenais e Centros de Instrução, são estendidos os direitos, regalias e vantagens assegurados pelo artigo 35 desta lei, nos níveis correspondentes.