Lei 4.128/1962 - Artigo 35

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias


Art. 35. Aos atuais professôres catedráticos militares e civis, aos professôres militares adjuntos efetivos da Escola Naval e aos atuais professôres do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha são assegurados os direitos, regalias e vantagens em cujo gôzo se encontrarem na data da publicação desta lei.

Lei 4.128/1962 - Artigo 35

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias


Art. 35. Aos atuais professôres catedráticos militares e civis, aos professôres militares adjuntos efetivos da Escola Naval e aos atuais professôres do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha são assegurados os direitos, regalias e vantagens em cujo gôzo se encontrarem na data da publicação desta lei.