Lei 4.128/1962 - Artigo 8

Art. 8º. A fixação do número de professôres contratados para os estabelecimentos de grau elementar, será feita pelo Ministro da Marinha, por proposta dos respectivos Diretores, ouvida a Diretoria do Pessoal, através da Secretaria Geral da Marinha.

§ 1º - Haverá, no mínimo 2 (dois) professôres por disciplina que exija número de horas de aulas semanais superior ao limite estabelecido no § 1º do artigo 28.

§ 2º - Quando o número de horas de aulas semanais exigido pelas disciplinas a lecionar, exceder o dôbro daquele limite, haverá tantos professôres, além de 2 (dois), quantos necessários para que não seja excedido o referido limite.

Lei 4.128/1962 - Artigo 8

Art. 8º. A fixação do número de professôres contratados para os estabelecimentos de grau elementar, será feita pelo Ministro da Marinha, por proposta dos respectivos Diretores, ouvida a Diretoria do Pessoal, através da Secretaria Geral da Marinha.

§ 1º - Haverá, no mínimo 2 (dois) professôres por disciplina que exija número de horas de aulas semanais superior ao limite estabelecido no § 1º do artigo 28.

§ 2º - Quando o número de horas de aulas semanais exigido pelas disciplinas a lecionar, exceder o dôbro daquele limite, haverá tantos professôres, além de 2 (dois), quantos necessários para que não seja excedido o referido limite.