Art. 27. É vedado estender ao professor civil efetivo ou contratado quaisquer dispositivos da legislação militar, excetuando o que se referir a regime e método de trabalho, vigentes nos estabelecimentos onde lecionar.
Lei 4.128/1962 - Artigo 27
Art. 27. É vedado estender ao professor civil efetivo ou contratado quaisquer dispositivos da legislação militar, excetuando o que se referir a regime e método de trabalho, vigentes nos estabelecimentos onde lecionar.