Lei 4.128/1962 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
Da Carreira Direitos e Deveres


Art. 19. O oficial, quando nomeado professor efetivo, será transferido para a reserva remunerada no pôsto imediatamente superior ao que tiver na ativa, passando a figurar no Almanaque do Ministério da Marinha e no Boletim Mensal dos Corpos e Quadros da Armada em lista à parte, independentemente do cargo e quadro a que pertencia na ativa.

Parágrafo único. Não poderá haver transferência em pôsto superior ao de Capitão-de-Mar-e-Guerra.

Lei 4.128/1962 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
Da Carreira Direitos e Deveres


Art. 19. O oficial, quando nomeado professor efetivo, será transferido para a reserva remunerada no pôsto imediatamente superior ao que tiver na ativa, passando a figurar no Almanaque do Ministério da Marinha e no Boletim Mensal dos Corpos e Quadros da Armada em lista à parte, independentemente do cargo e quadro a que pertencia na ativa.

Parágrafo único. Não poderá haver transferência em pôsto superior ao de Capitão-de-Mar-e-Guerra.