Lei 4.128/1962 - Artigo 17

Art. 17. O professor contratado será dispensado:

1) quando, terminado o contrato, não houver conveniência em renová-lo;

2) quando ocorrer rescisão do contrato:

a) em virtude de incapacidade física apurada em inspeção de saúde;

b) por conveniência disciplinar ou moral ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo Diretor ou Comandante do estabelecimento de ensino a que pertencer.

Parágrafo único. O professor dispensado pelos motivos constantes do nº 2, letra "b", não poderá retornar ao magistério da Marinha.

Lei 4.128/1962 - Artigo 17

Art. 17. O professor contratado será dispensado:

1) quando, terminado o contrato, não houver conveniência em renová-lo;

2) quando ocorrer rescisão do contrato:

a) em virtude de incapacidade física apurada em inspeção de saúde;

b) por conveniência disciplinar ou moral ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo Diretor ou Comandante do estabelecimento de ensino a que pertencer.

Parágrafo único. O professor dispensado pelos motivos constantes do nº 2, letra "b", não poderá retornar ao magistério da Marinha.