Lei 4.128/1962 - Artigo 31

Art. 31. O regime de trabalho e os deveres dos professôres contratados, bem como as penalidades disciplinares a que ficam sujeitos, serão estipulados nos respectivos contratos.

Lei 4.128/1962 - Artigo 31

Art. 31. O regime de trabalho e os deveres dos professôres contratados, bem como as penalidades disciplinares a que ficam sujeitos, serão estipulados nos respectivos contratos.