Lei 4.128/1962 - Artigo 42

Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas as leis anteriores que regulem, total ou parcialmente, a matéria de que trata.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962

Lei 4.128/1962 - Artigo 42

Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas as leis anteriores que regulem, total ou parcialmente, a matéria de que trata.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962