Art. 2º. A orientação e a fiscalização técnica e administrativa do magistério da Marinha ficam a cargo da Diretoria do Pessoal, através do seu Departamento de Instrução, excetuando-se o magistério da Escola de Guerra Naval.
Lei 4.128/1962 - Artigo 2
Art. 2º. A orientação e a fiscalização técnica e administrativa do magistério da Marinha ficam a cargo da Diretoria do Pessoal, através do seu Departamento de Instrução, excetuando-se o magistério da Escola de Guerra Naval.