Lei 4.128/1962 - Artigo 4

Art. 4º. O magistério da Marinha será exercido por:

a) professôres efetivos;

b) professôres em comissão;

c) professôres contratados; e

d) instrutores.

Parágrafo único. Os professôres efetivos serão admitidos por concurso de títulos e provas nos têrmos da legislação do ensino em vigor; os professôres em comissão serão oficiais da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva remunerada; os professôres contratados serão civis brasileiros ou estrangeiros; os instrutores serão militares da ativa.

Lei 4.128/1962 - Artigo 4

Art. 4º. O magistério da Marinha será exercido por:

a) professôres efetivos;

b) professôres em comissão;

c) professôres contratados; e

d) instrutores.

Parágrafo único. Os professôres efetivos serão admitidos por concurso de títulos e provas nos têrmos da legislação do ensino em vigor; os professôres em comissão serão oficiais da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva remunerada; os professôres contratados serão civis brasileiros ou estrangeiros; os instrutores serão militares da ativa.