Lei 4.128/1962 - Artigo 10

Art. 10. A atividade dos instrutores, no que não fôr especificadamente abrangido por esta lei, será regulada em instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.

Lei 4.128/1962 - Artigo 10

Art. 10. A atividade dos instrutores, no que não fôr especificadamente abrangido por esta lei, será regulada em instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.