Art. 10. A atividade dos instrutores, no que não fôr especificadamente abrangido por esta lei, será regulada em instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.
Lei 4.128/1962 - Artigo 10
Art. 10. A atividade dos instrutores, no que não fôr especificadamente abrangido por esta lei, será regulada em instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.