Lei 4.128/1962 - Artigo 24

Art. 24. O oficial professor efetivo terá os direitos, vencimentos, vantagens e regalias dos oficiais dos demais corpos e quadros da Marinha, na forma da legislação em vigor, sendo, porém, a sua precedência determinada pela forma que o Estatuto dos Militares estabelecer para os oficiais da reserva.

Parágrafo único. A contribuição para o montepio reger-se-á pela legislação vigente.

Lei 4.128/1962 - Artigo 24

Art. 24. O oficial professor efetivo terá os direitos, vencimentos, vantagens e regalias dos oficiais dos demais corpos e quadros da Marinha, na forma da legislação em vigor, sendo, porém, a sua precedência determinada pela forma que o Estatuto dos Militares estabelecer para os oficiais da reserva.

Parágrafo único. A contribuição para o montepio reger-se-á pela legislação vigente.