Lei 4.128/1962 - Artigo 18

Art. 18. Os instrutores serão dispensados quando se completar o prazo previsto no parágrafo único do artigo 14, ou a critério do Diretor Geral do Pessoal da Marinha, quando assim convier ao serviço.

Lei 4.128/1962 - Artigo 18

Art. 18. Os instrutores serão dispensados quando se completar o prazo previsto no parágrafo único do artigo 14, ou a critério do Diretor Geral do Pessoal da Marinha, quando assim convier ao serviço.